JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.128.905

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/11/2018
Data de publicação
06/12/2018

STF – ARE 1.128.905, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30/11/2018, p. 06/12/2018

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. TEMAS 318, 339 E 660. ISS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. REQUISITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Aplicação do entendimento firmado na apreciação de recursos nos quais houve o reconhecimento da existência e da ausência de repercussão geral (Tema 339 - AI 791.292 QO-RG/PE; Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT). II – A análise da incidência do ISS, no presente caso, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas. Não é possível, em recurso extraordinário, o exame de alegações de ofensas reflexas à Constituição Federal ou que esbarrem no óbice previsto na Súmula 279/STF. III – Impossibilidade de revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, por cuidar-se de matéria infraconstitucional e sem repercussão geral (Tema 318 - AI 800.074-RG/SP). IV – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE 1128905 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018)
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