- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STF – RCL 31.258, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/12/2018, p. 13/12/2018
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEDENTE SEM EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Reclamação em que se impugnou sentença que declarou a nulidade dos atos de constituição e registro de sindicato, por afronta ao art. 8º, II, da Constituição. 2. Inviável a alegação de afronta aos julgados no MI 144, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 134.300, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e RE 146.822, Rel. Min. Paulo Brossard, em sede de reclamação, em razão da ausência da eficácia vinculante destes. 3. A questão tratada no processo de origem não guarda relação de estrita aderência com o julgado na ADI 1.121, Rel. Min. Celso de Mello, em que o Supremo Tribunal Federal assentou a competência do Ministério do Trabalho para o registro de entidades sindicais, sem, no entanto, afastar a possibilidade de judicialização da análise dos requisitos. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 31258 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 12-12-2018 PUBLIC 13-12-2018)
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