JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.448.771

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
24/03/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.448.771, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/02/2026, p. 24/03/2026

Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO EM CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADAS A POSTERIORI. ATUAÇÃO POLICIAL NÃO ARBITRÁRIA. CONSONÂNCIA COM O TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido em habeas corpus, que declarou ilícitas as provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial e absolveu o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, amparado em elementos indiciários prévios de crime permanente e posteriormente justificado, atende às exigências fixadas por esta Suprema Corte, especialmente no Tema 280 da repercussão geral, de modo a reconhecer a licitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF fixa, no Tema 280 da repercussão geral, que o ingresso domiciliar sem mandado em caso de crime permanente é lícito quando fundado em razões objetivas que indiquem situação de flagrante, devendo tais razões ser justificadas a posteriori. 4. A Corte estabelece, ainda, que a busca pessoal e domiciliar deve basear-se em elementos indiciários objetivos, vedada qualquer atuação policial fundada em preconceito, estereótipos ou meras impressões subjetivas. 5. A jurisprudência do STF afasta a exigência de diligência investigatória prévia como requisito constitucional para o ingresso domiciliar em crime permanente, vedando ao Judiciário criar condicionantes não previstos no art. 5º, XI, da Constituição. 6. A Corte reconhece que a violação domiciliar exige controle judicial posterior, por se tratar de matéria sob reserva de jurisdição, exigindo-se fundadas razões preexistentes à diligência. 7. Atuação policial baseada apenas em intuição, convicção íntima ou na expressão genérica “atitude suspeita” é inadmissível. 8. No caso concreto, houve denúncias de traficância, visualização de o réu lançar sacola com entorpecentes em terreno baldio e admissão de drogas no interior da residência, formando conjunto de indícios objetivos aptos a caracterizar flagrante de crime permanente. 9. As circunstâncias exigentes (“exigent circumstances”), reconhecidas pela jurisprudência desta Corte, reforçam a legitimidade da intervenção imediata diante do risco de destruição de provas e da continuidade da traficância. 10. A atuação policial não se mostrou arbitrária nem motivada por perseguição ou preconceito, inexistindo ilegalidade concreta apta a macular a diligência. 11. Precedentes desta Suprema Corte afirmam que, configurado o flagrante devidamente justificado, torna-se irrelevante o consentimento do morador para o ingresso domiciliar. 12. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada no Tema 280, razão pela qual deve ser cassado no ponto que reconheceu a ilicitude das provas. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido. (RE 1448771, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026)
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