JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.576.138

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.576.138, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Policial. Aposentadoria especial. Integralidade e paridade. Requisitos. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Reexame de provas e legislação local. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de origem que denegou o pleito de concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade a escrivã de polícia, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos necessários com fundamento na LC nº 51/1985 antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020 e pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a irresignação apresentada no agravo interno é apta a desconstituir a decisão agravada, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento da impossibilidade de reexame de fatos e provas e de legislação local em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir a argumentação já analisada, o que corrobora a improcedência do agravo interno. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional local é inviável em recurso extraordinário, conforme reiterado em diversos precedentes citados no voto. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1576138 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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