- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STF – ARE 1.165.346, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 14/12/2018, p. 01/02/2019
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE RECEITA BÔNUS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 636/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Nos termos da jurisprudência da Corte, é inadmissível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF). III - Dissentir dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido demandaria a reinterpretação da legislação local aplicável à espécie (Lei 8.725/2003, do Município de Belo Horizonte), o que é inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280/STF. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1165346 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)
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