- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STF – TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.524.351, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 02/03/2026, p. 23/03/2026
Ementa: Direito tributário. Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuições Previdenciárias. Tema 933. Emenda Constitucional nº 103/2019. Lei Complementar Estadual nº 210/2019. Majoração da Alíquota. Conformidade com Princípios Constitucionais. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Emenda Constitucional nº 103/2019 e, por conseguinte, a Lei Complementar Estadual nº 210/2019 devem ser declaradas inconstitucionais, por estarem violando princípios constitucionais dos aposentados ao expandir a base de cálculo das contribuições previdenciárias para incluir valores superiores a dois salários mínimos. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no ARE-RG 875.958 (Tema 933) assentou o entendimento de que a majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público não afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da vedação ao confisco. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental Não Provido.
(ARE 1524351 AgR-terceiro, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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