JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.584.861

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.584.861, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

Ementa: Direito civil e Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do tribunal de origem. Súmula 287 do STF. Negativa de provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência da Súmula 287 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade do apelo extremo diante do óbice apontado na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme afirmado na decisão recorrida, o Agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão monocrática proferida pela instância de origem, que inadmitiu o apelo extremo com base nas Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Ademais, nas razões do presente agravo interno, o Recorrente tenta atacar tais fundamentos em momento processual inoportuno, pois deveria ter demonstrado, quando da interposição do ARE, a não incidência, no caso, dos óbices apontados na decisão de inadmissão, e não na presente fase recursal. 5. Mantidos, portanto, os fundamentos adotados na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (ARE 1584861 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2026 PUBLIC 30-03-2026)
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