JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.587.403

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.587.403, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de tópico exclusivo e fundamentado sobre a repercussão geral na petição do recurso extraordinário. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Fiança. Bem de família. Contrato de locação. Tema 1127 da RG. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, diante da ausência de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria constitucional. II. Questão em discussão 2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF exige que a petição do recurso extraordinário contenha tópico autônomo, expresso e devidamente fundamentado demonstrando a repercussão geral da matéria, o que não foi observado no caso concreto. 4. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes. 5. O momento processual oportuno para a demonstração da repercussão geral é o da interposição do recurso extraordinário, em tópico exclusivo e fundamentado, não sendo possível acrescentar argumentos ou suprir a deficiência em agravo regimental devido à preclusão consumativa. Precedentes. 6. Ainda que fosse possível superar tal óbice, a controvérsia acerca da possibilidade de penhora do bem de família do fiador de contrato de locação comercial foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.307.334-RG, de relatoria do e. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 26.5.2022, paradigma do Tema 1127, que fixou tese no sentido de que “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. 7. O Tribunal de origem, ao concluir pela possibilidade de penhora de bem de família do fiador de contrato de locação residencial, no caso em análise, com fundamento no Tema 1127 da repercussão geral, não divergiu no entendimento majoritário desta Suprema Corte. IV - Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1587403 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2026 PUBLIC 30-03-2026)
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