- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.575.689, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 23/03/2026, p. 31/03/2026
Ementa: Direito Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Dosimetria da Pena. Fixação Abaixo do Mínimo legal. Atenuante genérica. Impossibilidade. Tema 158 de Repercussão Geral. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se uma circunstância atenuante genérica pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 158 de repercussão geral, RE 597.270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, estabelece que a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
(ARE 1575689 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-03-2026 PUBLIC 31-03-2026)
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