- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.673, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 10/04/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. INADEQUAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO. CULPA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ADC 16. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou sequência à reclamação ao entendimento de que o acórdão reclamado não contrariou a orientação adotada no julgamento da ADC 16, no que atribuída responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregado de prestadora de serviços. 2. A parte agravante afirma ter sido condenada subsidiariamente sem demonstração de culpa, em desrespeito à ótica adotada pelo STF na ADC 16. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a condenação subsidiária da Administração Pública está em consonância com o decidido na ADC 16. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF, firmada na ADC 16, é no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, excluindo a responsabilidade automática da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas de empresas contratadas, ressalvados os casos de comprovada culpa. 5. Na espécie, o Tribunal reclamado impôs, no que concerne às verbas de natureza eminentemente trabalhista, responsabilidade subsidiária à Administração Pública sem demonstrar específico comportamento negligente capaz de caracterizar culpa, em desatenção à orientação do STF. 6. No tocante à condenação do ente federativo, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais em razão do descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho, não está configurada estrita aderência temática com os paradigmas invocados, nos quais versada tão somente a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em casos de terceirização. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno provido para julgar procedente o pedido, a fim de cassar o ato reclamado quanto à imposição de responsabilidade subsidiária ao ente público, tão somente no ponto referente às verbas de natureza eminentemente trabalhista, mantendo-o incólume em relação à condenação por danos morais, e determinar que outra decisão seja proferida, observada a orientação firmada na ADC 16.
(Rcl 88673 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026)
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