- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STF – AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.675, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/03/2026, p. 07/04/2026
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo interno em suspensão de segurança. Subvenção ao serviço de transporte coletivo. Aquisição de ônibus elétricos. Negativa de Provimento. I.Caso em exame 1.Agravo interno contra decisão que julgou improcedente o pedido de suspensão de segurança. 2.A medida de contracautela tinha por objeto decisões judiciais que sustaram cautelarmente os efeitos de deliberações do Tribunal de Contas que impediam o Município de Curitiba de praticar atos relacionados à subvenção do serviço de transporte coletivo, para a aquisição de 70 ônibus elétricos, no valor máximo de R$ 317 milhões, na forma autorizada por lei. II.Questão em discussão 3.Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão de medida de contracautela (risco de grave lesão à ordem e à economia públicas). III.Razões de decidir 4.Afigura-se em tese possível que, diante de flagrante inconstitucionalidade, o Tribunal de Contas suspenda cautelarmente os atos administrativos que visam concretizar subvenção autorizada por lei, por se tratar de norma de efeitos concretos. Essa situação não equivale à declaração de inconstitucionalidade com efeitos gerais e vinculantes para a Administração Pública. 5.Ausência de grave lesão à ordem ou à economia públicas. Os ônibus elétricos, embora revertam ao patrimônio do poder concedente, serão adquiridos pela concessionária, pessoa jurídica de direito privado que não se submete à exigência de realizar licitação (art. 37, XXI, da Constituição). Em tal arranjo, a subvenção representa opção político-administrativa legítima para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 6.Essa conclusão não exclui a necessidade de adoção das cautelas necessárias para a aquisição dos ônibus elétricos, o que inclui avaliar a compatibilidade com valores de mercado. No caso, contudo, não há qualquer indicativo consistente de que o Município tenha deixado de adotar essas providências. IV.Dispositivo 7.Agravo interno a que se nega provimento. __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV; 37, XXI; 70; 71; 75 e 175.
(SS 5675 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-04-2026 PUBLIC 07-04-2026)
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