JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.729

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

STF – AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.729, Rel. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS FEDERAIS SOBRE PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANÁ – CEASA/PR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA “F”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE ANULAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE POTENCIAL PARA DEFLAGRAR CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. MÉRITO. ALCANCE SUBJETIVO DA NORMA IMUNIZANTE. EMPRESA PÚBLICA. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.140. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal, ex vi artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, dirimir controvérsia acerca do alcance da imunidade tributária recíproca do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, máxime quanto à sua extensão a empresas públicas e sociedades de economia mista, segundo precedentes plurais da Corte. 2. A competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer da ação cível originária que tem por objeto pretensão de reconhecimento de imunidade tributária recíproca não abrange o conhecimento dos pedidos, fundados na imunidade tributária recíproca, de repetição de indébito e de anulação de créditos tributários, em virtude da natureza eminentemente patrimonial dessas pretensões, desprovidas, assim, do potencial de gerar conflito federativo, nos moldes da jurisprudência tradicional da Corte. 3. A jurisprudência da Suprema Corte perfilha que a inafastabilidade da jurisdição disposta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pressupõe prévio requerimento administrativo nos casos que versam sobre controvérsias de natureza tributária, nessas não se aplicando a tese firmada pelo Pleno no RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 10/11/2014, paradigma do Tema 350 da Repercussão Geral, restrita às causas que têm por objeto a concessão de benefícios previdenciários. 4. O Plenário da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 1.320.054, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe de 14/5/2021, paradigma do Tema 1.140 da repercussão geral, perfilhou a tese no sentido de que: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço." 5. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADPF 808, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 6/6/2024, ao analisar a submissão da CEASA do Estado do Pará ao regime de precatórios, assentou a equiparação da entidade à Fazenda Pública, salientando que "a sociedade de economia mista em questão preenche os requisitos da prestação de serviços públicos de matiz essencial, da atuação em regime não concorrencial e de não ter como finalidade precípua a lucratividade e posterior distribuição dos lucros aos acionistas". 6. A CEASA/PR, promovente, comprova exercer atividade estatal típica que não se confunde com atividade econômica em sentido estrito, sujeita ao regime jurídico do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, e, máxime, enquadrar-se no rol dos requisitos enumerados na jurisprudência desta Corte para os fins do gozo da imunidade tributária recíproca do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. 7. Pretensão exordial CONHECIDA EM PARTE e, nessa medida, julgada PROCEDENTE, para reconhecer, em favor da parte promovente, enquanto mantidos os requisitos aferidos in casu, a imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, relativamente aos impostos federais recaídos sobre os seus patrimônio, renda e serviços. (ACO 3729, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2026 PUBLIC 06-04-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.713

Tribunal Pleno · Rel. LUIZ FUX · j. 17/11/2025

Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS FEDERAIS SOBRE PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA “F”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO…

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.640

Tribunal Pleno · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 19/12/2023

EMENTA Agravo regimental em ação cível originária. Direito tributário. Imunidade tributária recíproca. Artigo 150, inciso VI, alínea a, da CF/88. Possibilidade de reconhecimento em favor de sociedade de economia mista quando atendidos os pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Atendimento dos pressupostos pela CELEPAR. 1. Nos autos do RE nº 253.472/SP, a Corte firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de eco…

REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.640

Tribunal Pleno · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 08/08/2023

EMENTA Referendo em tutela provisória em ação cível originária. Direito tributário. Imunidade tributária recíproca. Artigo 150, inciso VI, alínea a, da CF/88. Possibilidade de reconhecimento em favor de sociedade de economia mista quando atendidos os pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Plausibilidade quanto à CELEPAR. 1. Nos autos do RE nº 253.472/SP, a Corte firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de …

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.714

Tribunal Pleno · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 03/06/2025

Ementa: DIREITO TRIBUÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CÍVIL ORIGINÁRIA EMPRESA PÚBLICA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSTOS FEDERAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. TEMA 1.140 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. I. Caso em exame 1. Ação cível originária ajuizada pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater-MG) contra a União, com o objetivo de ser re…

REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.713

Tribunal Pleno · Rel. LUIZ FUX · j. 01/07/2025

Ementa: REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. IMPOSTOS FEDERAIS SOBRE PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS. FUMUS BONI JURIS. ARTIGO 150, INCISO VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ALCANCE SUBJETIVO DA NORMA IMUNIZANTE. EMPRESA PÚBLICA. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. TEMA 1.140 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERICULUM IN MORA. RISCO CONCRET…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.