JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 27.142

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
05/04/2019

STF – RCL 27.142, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19/02/2019, p. 05/04/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 586.459/SE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA Nº 283/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF. INEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO DE LEI OU ATO NORMATIVO COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Inviável o agravo regimental em que não especificamente impugnado o fundamento adotado na decisão agravada a atrair a aplicação da Súmula nº 283/STF. Descumprido o requisito de esgotamento das instâncias ordinárias para o cabimento da reclamação constitucional proposta a fim de garantir a observância de decisão desta Suprema Corte proferida sob a sistemática da repercussão geral. 2. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, no caso em que ocorre tão só processo de interpretação legal, função inerente a toda atividade jurisdicional, não há falar em afronta à Súmula Vinculante 10/STF. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 27142 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019)
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