JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.489

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.489, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 14/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado, definitivamente, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal — CP). II. Questão em discussão 2. Verificar se é possível ao Supremo Tribunal Federal examinar, em sede de habeas corpus, a suficiência das provas utilizadas para a condenação. III. Razões de decidir 3. A condenação ora impugnada transitou em julgado, com baixa definitiva dos autos à origem em 13/11/2019. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, marcadas por manifesta ilegalidade ou teratologia — circunstâncias que, contudo, não se verificam no caso concreto. 4. Diante das circunstâncias específicas do caso em análise, não verifico a ocorrência de teratologia ou ilegalidade flagrante que autorize a superação do óbice processual decorrente do trânsito em julgado da condenação. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 269489 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2026 PUBLIC 16-04-2026)
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