JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PSV 53

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
16/04/2019

STF – PSV 53, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 12/03/2019, p. 16/04/2019

Ementa

EMENTA: Agravo regimental na proposta de revisão da súmula vinculante nº 4. Reconhecida a legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional de Procuradores do Trabalho. Demonstração da pertinência temática entre os fins institucionais da proponente e a matéria suscitada. Evolução jurisprudencial. Rediscussão de tema que ensejou a edição de súmula, sem acréscimo de fato ou argumento jurídico novo. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. 1. O § 2º do art. 103-A da Constituição da República de 1988, incluído pela EC nº 45/2004, assegura que a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocada ao menos por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Regulamentando referido dispositivo, a Lei nº 11.417/2006, em seu art. 3º, atribui legitimidade expressamente a “confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional”. 2. Na espécie, inexiste controvérsia quanto à caracterização da associação agravante como “entidade de classe de âmbito nacional”, o que está devidamente comprovado pela documentação coligida nos autos. A controvérsia está adstrita à existência (ou não) de pertinência temática entre os fins institucionais da agravante e a matéria suscitada. 3. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente se reconhece a legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de controle abstrato se houver “nexo de afinidade entre os seus objetivos institucionais e o conteúdo material dos textos normativos impugnados”. Precedentes. 4. Como bem salientado nos autos pelo Ministro Ayres Brito, “o Supremo Tribunal vem mitigando sua antiga jurisprudência defensiva interpretando cum granus salis a questão da pertinência temática. Tudo com o escopo de ampliar o debate constitucional e legitimar ainda mais as decisões [da] Suprema Corte”. 5. Considerando a evolução jurisprudencial constatada, está suficientemente demonstrada, no caso concreto, a pertinência temática entre os fins institucionais da agravante e a matéria suscitada e, por isso mesmo, caracterizada sua legitimidade ativa ad causam. 6. Não obstante, é inviável o desarquivamento dos autos para prosseguimento do feito, que tem o objetivo precípuo de rediscutir o tema que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 4 sem justificativa plausível para tanto, tampouco acréscimo de fato ou argumento jurídico novo, o que não se pode admitir. 7. Agravo regimental a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da agravante, mantendo-se, contudo, o arquivamento dos autos. (PSV 53 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019)
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