JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.603

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
13/04/2026

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.603, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 13/04/2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL. ART. 8º, II, LC 80/1994. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou constitucional o art. 8º, II, da LC 80/1994, que atribui ao Defensor Público-Geral da União a representação judicial e extrajudicial da Defensoria Pública da União. II. Questão em discussão 2. Alega-se: (a) contradição entre o reconhecimento da excepcional atuação do Defensor Público Geral para representar a DPU, judicial e extrajudicialmente, e a necessidade de limitação interpretativa da norma que prevê referida representação; (b) omissão quanto à violação ao princípio da unicidade/unidade da Advocacia Pública; e (c) omissão na conclusão do voto, quanto à inexistência de razões para a não adoção, no caso concreto, de interpretação conforme à Constituição. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia veiculada, ausentes os vícios apontados pelo Embargante. 4. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 5. O acórdão embargado delimitou, em sua fundamentação, o caráter excepcional da representação judicial e extrajudicial exercida pelo Defensor Público-Geral, afirmando que a missão constitucional da Advocacia Pública não impede que órgãos com estatura constitucional atuem para proteger prerrogativas institucionais, razão pela qual o objeto impugnado não requer interpretação conforme a Constituição. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5603 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2026 PUBLIC 13-04-2026)
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