JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.573.569

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.573.569, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Servidor público. Nomeação judicial. Pagamento retroativo de salários. Tema RG nº 671. Arbitrariedade flagrante. Necessidade de comprovação. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que foi negado provimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se discutia o direito de servidor público ao pagamento retroativo de salários após nomeação por decisão judicial. 2. O recorrente pleiteia o pagamento retroativo de salários, argumentando que sua exclusão do concurso público, baseada em histórico de dependência química, apesar da aptidão atual, teria sido intencional, com objetivo de prejudicar ex-adictos, configurando arbitrariedade flagrante e má-fé da Administração, o que justificaria a indenização pleiteada, sendo desnecessária qualquer incursão probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se foi comprovada a alegada arbitrariedade flagrante e má-fé da Administração, de modo a concluir-se pelo direito ao autor à indenização requerida. III. Razões de decidir 4. A regra geral é a ausência de direito a pagamento retroativo para nomeações decorrentes de decisão judicial, uma vez que a remuneração é contraprestação por serviço prestado. 5. A exceção a essa regra ocorre apenas em situações de arbitrariedade qualificada, como descumprimento de ordens judiciais, litigância protelatória ou má-fé da administração, que configuram fatos extraordinários a exigir reparação. 6. A alegação de má-fé e intenção deliberada da Administração em discriminar o recorrente não encontrou respaldo no acórdão recorrido, pelo que somente seria verificável a partir da análise do quadro fático dos autos, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já refutadas, o que atrai a incidência do enunciado nº 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios pode ensejar a aplicação de multa, nos termos dos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que nega provimento, com incidência de multa. (ARE 1573569 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-04-2026 PUBLIC 14-04-2026)
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