JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.165.354

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
22/04/2019

STF – ARE 1.165.354, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 19/03/2019, p. 22/04/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Visando o recurso reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-la. O descompasso entre o fundamento assentado no ato atacado e a minuta do agravo interno conduz ao não conhecimento deste último. Precedente: agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário nº 598.609/MG, Pleno, relator ministro Edson Fachin, acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de agosto de 2017. (ARE 1165354 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 16-04-2019 PUBLIC 22-04-2019)
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