JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.776

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES (Vice-Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.776, Rel. ALEXANDRE DE MORAES (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental apresentado por MARIA TERESA CORSI contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante sua intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o RE é tempestivo.. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência da Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo desprovido. _________ (ARE 1569776 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2026 PUBLIC 16-04-2026)
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