JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.575.917

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.575.917, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação civil pública. Termo de fomento. Nulidade por dispensa de chamamento público. Ausência de previsão legal. Desvio de finalidade não demonstrado. Ausência de violação do princípio da laicidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O entendimento da Suprema Corte é de que a separação entre o Estado e as igrejas disposta pelo art. 19, inciso I, da Constituição da República não impede ou prejudica a relação ou a colaboração do Poder Público com as diversas crenças e entidades religiosas, sobretudo no que concerne ao trabalho de assistência social promovido por elas. 2. A solução da lide não prescinde do exame da legislação infraconstitucional ou dos fatos e das provas que compõem a lide, o qual é inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmulas nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (RE 1575917 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
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