JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.587.588

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
13/04/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.587.588, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 13/04/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acumulação de benefícios previdenciários. Emenda Constitucional nº 103/2019. Aposentadorias e pensão por morte. Regimes previdenciários diversos e fatos geradores distintos. Inaplicabilidade do Tema nº 921 da Repercussão Geral. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O agravo interno busca reformar a decisão que considerou correta a manutenção da acumulação de aposentadorias concedidas antes da EC nº 103/2019, aplicando os redutores do art. 24, § 2º, da referida Emenda apenas à pensão por morte, cujo fato gerador ocorreu após sua vigência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente o art. 24, § 2º, e o Tema nº 921 da Repercussão Geral, devem ser aplicados para reduzir proventos de aposentadorias adquiridas antes de sua vigência, quando acumuladas com pensão por morte cujo fato gerador ocorreu após a emenda, em casos de cargos constitucionalmente acumuláveis e regimes previdenciários distintos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com a Súmula nº 359, estabelece que a lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a aquisição do benefício previdenciário deve ser aplicada (princípio tempus regit actum). 5. A vedação do Tema nº 921 da Repercussão Geral não se estende automaticamente a todas as hipóteses de acumulação de benefícios previdenciários oriundos de regimes distintos ou de naturezas diversas, como aposentadoria própria e pensão por morte de cônjuge, desde que tais acumulações encontrem amparo em dispositivos constitucionais ou legais específicos. 6. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afastado a aplicação do Tema nº 921 da Repercussão Geral em situações que decorrem de regimes previdenciários diversos e de fatos geradores distintos, a exemplo da acumulação de aposentadorias de cargos constitucionalmente acumuláveis com pensão militar. 7. O art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 veda a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada pelo mesmo instituidor no âmbito do mesmo regime de previdência social, mas não impede a acumulação de aposentadoria própria do beneficiário com uma pensão por morte, por serem benefícios de naturezas e fatos geradores distintos. IV. Dispositivo 8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 9. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1587588 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2026 PUBLIC 13-04-2026)
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