- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STF – RE 1.168.107, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/03/2019, p. 05/04/2019
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. Precedentes. 2. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão com base no material fático e probatório dos autos, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1168107 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-03-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019)
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