- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STF – PET 7.942, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29/03/2019, p. 08/04/2019
EMENTA: PETIÇÃO COM AGRAVO REGIMENTAL. MENÇÃO A INVESTIGADO NÃO OCUPANTE DE CARGO COM FORO POR PRERROGATIVA NESTA SUPREMA CORTE. DESMEMBRAMENTO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRETENSÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a adotar como regra o desmembramento dos inquéritos e das ações penais originárias no tocante a investigados ou coacusados não detentores de foro por prerrogativa de função, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a atração da competência originária quando se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto. 2. Exaurida a competência do Supremo Tribunal Federal, incumbe especificamente ao juízo destinatário deliberar sobre eventuais questões pendentes. 3. Agravo regimental desprovido. (Pet 7942 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-03-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 05-04-2019 PUBLIC 08-04-2019)
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