JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.009.442

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2017
Data de publicação
10/03/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.009.442, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 17/02/2017, p. 10/03/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. 1. Incidência da Súmula 699/STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8950/1994 ao Código de Processo Civil”. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO/SP, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que, em matéria penal, mantém-se o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/1990 (na redação anterior à Lei nº 13.105/2016) para a interposição do agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário. 3. Publicado em 17.12.2014 o acórdão do Tribunal de origem, o ora agravante protocolou o recurso extraordinário somente em 03.02.2015, quando já transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1009442 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 09-03-2017 PUBLIC 10-03-2017)
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