- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 958.321, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 07/03/2017, p. 25/04/2017
MINISTÉRIO PÚBLICO – PODERES DE INVESTIGAÇÃO. O Supremo assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, observados os direitos e garantias de indivíduos investigados pelo Estado. Precedente: recurso extraordinário nº 593.727, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de setembro de 2015. Ressalva da óptica pessoal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado em processo cujo rito os exclua.
(ARE 958321 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 24-04-2017 PUBLIC 25-04-2017)
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