- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 12/04/2019
- Data de publicação
- 07/05/2019
STF – ARE 1.187.102, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 12/04/2019, p. 07/05/2019
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Prequestionamento. Ausência. ISS. Exigência. Obrigações acessórias. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Impossibilidade, em recurso extraordinário, da análise da legislação local pertinente. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1187102 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.