JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.186.785

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2019
Data de publicação
28/05/2019

STF – RE 1.186.785, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 12/04/2019, p. 28/05/2019

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta CORTE, razão pela qual merece ser reformado. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (RE 1186785 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 27-05-2019 PUBLIC 28-05-2019)
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