JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.018.457

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2017
Data de publicação
27/04/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.018.457, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 07/04/2017, p. 27/04/2017

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGISTRO DE ENTIDADE SINDICAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I – A forma como deve ocorrer o registro sindical, bem como os procedimentos relativos à sua constituição, ou desconstituição, são questões que se resolvem no âmbito infraconstitucional. II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. III – Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1018457 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017)
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