- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.011.489, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/05/2017, p. 19/06/2017
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. 1. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos, decidiu que a parte agravante não logrou provar o exercício da atividade de fornecimento de seguro-saúde. 2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido e conferir outro enquadramento à atividade exercida pela empresa, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada nesta fase processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF) 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
(ARE 1011489 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 16-06-2017 PUBLIC 19-06-2017)
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