- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2017
- Data de publicação
- 13/06/2017
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 923.112, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 02/06/2017, p. 13/06/2017
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. CONSTITUCIONALIDAE. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI 94/1979. DECRETO 12.812/1994. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280. DO STF. 1. Esta Corte já afirmou a constitucionalidade do instituto da Estabilidade Provisória. Precedentes. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
(ARE 923112 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017)
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