JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 7.434

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2019
Data de publicação
16/05/2019

STF – PET 7.434, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 10/05/2019, p. 16/05/2019

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A REJEIÇÃO DE QUEIXA CRIME. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. REJEIÇÃO. 1. A matéria recursal conhecida e apreciada é delimitada pelas razões recursais apresentadas no prazo legal. 2. Injustificada complementação de razões que não corresponde ao feitio legal. 3. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão recorrido. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. (Pet 7434 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-05-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019)
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