- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STF – RCL 24.913, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17/05/2019, p. 29/05/2019
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ÍNDICES DE CORREÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 591.797 E 626.307. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NO TEMA 174 ( RE 582.504). ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O conteúdo dos paradigmas apontados como afrontados – Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (Tema 265) – não guarda a mínima correlação com a controvérsia debatida nos presentes autos. 2. Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o Ministro DIAS TOFFOLI destacou “que o caso em tela trata apenas da correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança com relação ao plano econômico denominado Collor I e abrange, tão somente, os valores não bloqueados pelo Banco Central do Brasil”. 3. A reclamação em análise tem por objeto a correção de valores relacionados ao resgate de contribuição de plano de previdência privada. 4. Esta SUPREMA CORTE já decidiu, no RE 582.504 (Tema 174), que a discussão sobre o índice de correção monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada não possui repercussão geral. 5. Portanto, a questão tratada no presente processo se submete ao Tema 174, que não possui Repercussão Geral, e não ao Tema 265, apontado como paradigma nesta reclamação. 6. Recurso de agravo a que se nega provimento. (Rcl 24913 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2019 PUBLIC 29-05-2019)
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