- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STF – ARE 1.112.445, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/05/2019, p. 24/05/2019
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E CLÁUSULAS DE EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279, 280 E 454 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. A Constituição Federal prevê, no art. 37, XVI, a possibilidade de acumulação de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários. 2. É inadmissível o recurso extraordinário quando, para se determinar a existência de compatibilidade de horário entre cargos públicos acumuláveis, exija-se o reexame de fatos e provas e a interpretação da lei local e das normas editalícias. Incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 1112445 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 23-05-2019 PUBLIC 24-05-2019)
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