- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STF – ARE 1.170.465, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 17/05/2019, p. 23/05/2019
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL AO CASO. DECRETO 8.940/2016. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência do apelo extremo, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Decreto 8.940/2016), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1170465 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 22-05-2019 PUBLIC 23-05-2019)
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