JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.092.355

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2019
Data de publicação
24/05/2019

STF – ARE 1.092.355, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/05/2019, p. 24/05/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STF é firma quanto a possibilidade de cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. 2. Tendo o acórdão a quo dissentido da jurisprudência da Corte, o provimento do recurso extraordinário e o consequente restabelecimento dos efeitos da sentença proferida em primeira instância é medida que se impõe. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1092355 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 23-05-2019 PUBLIC 24-05-2019)
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