JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.026.223

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2017
Data de publicação
30/08/2017

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.026.223, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 21/08/2017, p. 30/08/2017

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida por esta Corte. Precedentes. II - A jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral são faculdades da defesa, cuja ausência não gera nulidade. Precedentes. III - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem modificação do acórdão embargado. (ARE 1026223 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017)
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