JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.030.760

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2017
Data de publicação
04/09/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.030.760, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 21/08/2017, p. 04/09/2017

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. CSLL. Lei nº 7.689/88. Instituição. Constitucionalidade, com a ressalva do art. 8º. Lei nº 7.856/89. Majoração da alíquota. Constitucionalidade. Prazo nonagesimal. Observância. 1. O entendimento da Corte é no sentido da constitucionalidade da CSLL instituída pela lei 7.689/88, com a única ressalva do art. 8º da referida lei, o qual violou o princípio da irretroatividade. Precedentes. 2. A jurisprudência da Corte é firme no sentido da constitucionalidade do aumento da alíquota da CSLL pela Lei nº 7.856/89, inclusive no que se refere a sua aplicação no ano base de 1989. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1030760 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 01-09-2017 PUBLIC 04-09-2017)
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