- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 07/06/2019
STF – HC 158.044, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 28/05/2019, p. 07/06/2019
EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. Surge admissível o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional, sempre que a liberdade de ir e vir do cidadão haja sido alcançada, quer ante a expedição de mandado de prisão, quer, com maior razão, quando cumprido este último. PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. O flagrante, em se tratando de crime de homicídio, qualificado por motivo fútil, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e contra mulher, presente constrangimento ilegal contra pessoa de 14 anos de idade, filha da primeira vítima, a qual presenciou o crime, executado a golpes de faca, consubstancia dado a sinalizar a periculosidade do envolvido, sendo possível a prisão preventiva. PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO. Tem-se retratada análise individualizada dos fatos quando o Juízo, aludindo à materialidade dos fatos imputados e à existência de indícios de autoria, assenta, considerados os contornos do delito, demonstrado risco para a segurança de vítima. (HC 158044, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.