JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 922.744

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/09/2017
Data de publicação
31/10/2017

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 922.744, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 29/09/2017, p. 31/10/2017

Ementa

Ementa Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Contrarrazões extemporâneas. Desnecessidade do desentranhamento, porquanto elas não influenciaram no resultado do julgamento do regimental. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados. 1. Contrarrazões de agravo regimental em embargos de divergência protocoladas extemporaneamente. Inexistência de prejuízo à parte. Desentranhamento desnecessário. 2. No julgamento do recurso, todas as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 922744 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 30-10-2017 PUBLIC 31-10-2017)
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