- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STF – MS 36.190, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14/06/2019, p. 27/06/2019
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E ECONOMICIDADE DO ATO. PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve, no caso sob exame, exercício de controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Contas da União, mas efetivo controle de legalidade. 2. O TCU atuou de acordo com suas prerrogativas constitucionais e de acordo com o previsto em seu Regimento Interno, realizando a fiscalização apenas quanto à legalidade, legitimidade e economicidade do ato, não incorrendo, pois, em qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 3. Sendo inexistente o direito líquido e certo alegado pelo impetrante e consequentemente, não havendo qualquer comprovação de ilegalidade flagrante, é, portanto, inviável o presente mandado de segurança. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento. (MS 36190 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019)
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