JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.433.818

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.433.818, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS. Recolhimento de valores a título de estorno de crédito de ICMS incidente na aquisição de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC). Declaração de inconstitucionalidade dos §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007 — ADI 4.171. Mandado de segurança na origem. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF. Inexistência de prequestionamento da matéria constitucional. Não violação das Súmulas 282 e 356/STF quanto ao pedido de remessa dos autos ao tribunal de origem. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, com observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é caso de aplicação da Súmula 266 desta Corte, que estabelece a inadmissibilidade de mandado de segurança contra lei em tese; e (ii) examinar se há impedimento ao retorno dos autos à origem para que sejam apreciados à luz do que foi decidido na ADI 4.171. III. Razões de decidir 3. Os presentes autos versam, em última análise, sobre o justo receio do contribuinte quanto à exigência de tributo declarado inconstitucional por esta Suprema Corte, circunstância que legitima o writ impetrado na origem e, por conseguinte, afasta a aplicação da Súmula 266/STF. 4. Embora o juízo a quo não tenha se manifestado sobre a matéria decidida na ADI 4.171 — em especial quanto à inconstitucionalidade dos §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007 e à modulação de seus efeitos —, a remessa dos autos ao tribunal de origem não configura afronta às Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1433818 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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