JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.176.147

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2019
Data de publicação
01/08/2019

STF – ARE 1.176.147, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24/06/2019, p. 01/08/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO PRESENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REINTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A matéria referente à coisa julgada foi objeto de discussão pelo acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça. Prequestionamento configurado. II - Para dissentir dos acórdãos impugnados e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279/STF, e das normas infraconstitucionais pertinentes, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1176147 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)
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