JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 951.541

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 951.541, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 16/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 20.3.2017. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram prequestionadas. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (CTB). Impossibilidade em recurso extraordinário. 3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 951541 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-10-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)
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