JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.018.577

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2017
Data de publicação
31/10/2017

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.018.577, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 20/10/2017, p. 31/10/2017

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PROVA DIDÁTICA. REGULAMENTO. NOTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULAS/STF 279 E 454. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário, quando para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a interpretação das cláusulas do edital que rege o concurso público, o que atrai a incidência das Súmulas/STF 279 e 454. II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1018577 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 30-10-2017 PUBLIC 31-10-2017)
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