JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 32.220

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
28/06/2019
Data de publicação
02/09/2019

STF – RCL 32.220, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 28/06/2019, p. 02/09/2019

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração na reclamação. Alegada omissão da decisão na análise da tese suscitada pelo ora embargante. Não ocorrência. Pretendida rediscussão da causa. Finalidade para a qual não se presta o recurso. Precedentes. Embargos rejeitados. 1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos, já que a decisão embargada abordou, de forma fundamentada, o ponto colocado em debate, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Simples pretensão de promover a rediscussão do conteúdo do julgado para se fazer prevalecer a tese defensiva. 3. O Supremo Tribunal já assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (RTJ nº 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 32220 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-08-2019 PUBLIC 02-09-2019)
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