JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.118.647

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2019
Data de publicação
01/08/2019

STF – ARE 1.118.647, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/06/2019, p. 01/08/2019

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Ação civil pública. Transporte coletivo intermunicipal. Concessão. Nulidade do contrato. 4. Alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional. Incidência do que decidido por esta Corte no julgamento do AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral. 5. Matéria decidida com fundamento em legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 6. Entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte no sentido de que a prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros deve ser precedida de licitação pública, nos termos do art. 175 da Constituição 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. Verba honorária majorada em 20%. (ARE 1118647 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)
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