JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.065.629

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2019
Data de publicação
06/08/2019

STF – ARE 1.065.629, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 28/06/2019, p. 06/08/2019

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DECRETO-LEI 3.365/41. LIMITE ATINGIDO EM SENTENÇA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A condenação máxima nos consectários da sucumbência ocorreu na sentença, nos termos da legislação especial de regência. II - Há erro material na majoração de honorários recursais que ultrapassem o limite máximo estabelecido por lei. II - Embargos de declaração acolhidos para excluir a majoração dos honorários sucumbenciais. (ARE 1065629 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)
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