JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.070.580

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2017
Data de publicação
16/11/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.070.580, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 27/10/2017, p. 16/11/2017

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 284 e 287/STF. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que deve o agravante impugnar todos os fundamentos da decisão em que não se tenha admitido o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 284 e 287/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. (ARE 1070580 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 14-11-2017 PUBLIC 16-11-2017)
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