JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.195.915

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2019
Data de publicação
06/08/2019

STF – ARE 1.195.915, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28/06/2019, p. 06/08/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA OU JUSTIÇA FALIMENTAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no material fático probatório dos autos, bem como na legislação infraconstitucional pertinente, cujo reexame são inviáveis nesse momento processual. Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno não conhecido. (ARE 1195915 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)
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