- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2019
- Data de publicação
- 01/08/2019
STF – ARE 1.167.157, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28/06/2019, p. 01/08/2019
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.03.2019. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM PERÍODO DIURNO. NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NEGADO. 1. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do ato jurídico perfeito e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660). 2. In casu, para divergir das conclusões do Tribunal de origem acerca das disposições na convenção coletiva de trabalho seria necessário o reexame dos fatos, providência inviável em sede de extraordinário. Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1167157 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)
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