- Relator(a)
- RICARDO LEWANDOWSKI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.042.737, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 24/11/2017, p. 01/02/2018
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. EXONERAÇÃO. CURSO. RESSARCIMENTO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, uma vez que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1042737 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)
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